quinta-feira, 11 de setembro de 2014

Jericoacoara Legal

Jericoacoara se tornou uma área de preservação ambiental em 1984, por meio do Decreto 90.379 de 29 de outubro de 1984, este foi recategorizado pelo Decreto em 04 de fevereiro de 2002, e, finalmente revogado os decretos acima com a edição da Lei 11.486 de 15 de junho de 2004, onde foram ajustados os limites de 8.416 hectares para 8.850 hectares respeitando os limites da Estação de Tratamento de Esgoto - ETE,  veja os textos legais tratados acima:


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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a implantação de área de proteção ambiental no Município de Acaraú, no Estado do Ceará, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição Federal, e tendo em vista o que dispõem o artigo 8º, da Lei nº 6.902, de 27 de abril de 1981, e o artigo 32, do Decreto nº 88.351, de 1 de junho de 1983,
DECRETA:
Art 1º - Sob a denominação de APA JERICOACOARA, fica declarada área de proteção ambiental, a região situada no Município de Acaraú, no Estado do Ceará, com a delimitação geográfica constante do artigo 3º, deste Decreto.
Art 2º - A declaração de possibilitar às comunidades caiçaras o exercício de suas atividades, dentro dos padrões culturais estabelecidos historicamente, tem por objetivo proteger e preservar:
a) - os ecossistemas de praias, mangues e restingas;
b) - dunas;
c) - formações geológicas de grande potencial paisagístico e científico;
d) - espécies vegetais e animais principalmente quelônios marinhos;
e) - aves de rapina e praieiras.
Art 3º- A APA JERICOACOARA tem a seguinte delimitação geográfica: Partindo do Ponto P-00 de coordenadas geográficas latitude 2º50’15" sul e longitude 40º34’00" oeste, situado na foz do Riacho do Balseiro, na Barra do Guriu, segue à montante pela margem esquerda do referido Riacho até a confluência com a Lagoa do Carapeba onde está localizado o P-01 de coordenadas geográficas latitude 2º50’20" sul e longitude 40º32’50" oeste; deste ponto segue com 76º rumo SE a distância aproximada de 3450m até o Alto da Testa Branca onde está localizado o P-02 de coordenadas geográficas latitude 2º50’45" sul e longitude 40º31’10" oeste; deste ponto segue com 85º rumo SE a distância aproximada de 2100m até a ponta sul da Lagoa Grande onde está localizado o ponto P-03 de coordenadas geográficas latitude 2º50’50" sul e longitude 40º29’50" oeste; deste ponto segue com 78º rumo NE a distância aproximada de 4950m até o ponto P-04 de coordenadas geográficas latitude 2º50’20" sul e longitude 40º27’15" oeste localizado ao norte da Lagoa da Gijoca; deste ponto segue com 79º rumo NE a distância aproximada de 4300m até o ponto P-05 de coordenadas geográficas latitude 2º49’55" sul e longitude 40º25’00" oeste; deste ponto segue com 29º rumo NO a distância aproximada de 2700m até a Praia do Desterro onde está localizado o ponto P-06 de coordenadas geográficas latitude 2º48’40" sul e longitude 40º25’45" oeste; deste ponto segue rumo oeste pela linha costeira contornando o continente a distância aproximada de 21Km até encontrar o ponto P-00 marco inicial desta descrição. (Revogado pelo Decreto de 4 de fevereiro de 2002)
Art 4º - Na implantação e funcionamento da APA JERICOACOARA, serão adotadas as seguintes medidas prioritárias:
I - zoneamento a ser efetivado através de portaria da Secretaria Especial do Meio Ambiente - SEMA, do Ministério do Interior, em estreita articulação com a Prefeitura Municipal de Acaraú, as Universidades do Estado do Ceará, o Órgão Estadual de Meio Ambiente e a Sociedade Cearense de Cultura e Meio-Ambiente - SOCEMA, indicando-se as atividades a serem incentivadas, em cada zona, bem como as que deverão ser restringidas ou proibidas, de acordo com a legislação aplicável;
II - utilização dos instrumentos legais e dos incentivos financeiros governamentais, para assegurar a proteção de Zona de Vida Silvestre, o uso racional do solo, e a aplicação de outras medidas referentes à salvaguarda dos recursos ambientais, sempre que consideradas necessárias;
III - aplicação, quando cabíveis, de medidas legais, destinadas a impedir ou evitar o exercício de atividades causadoras de sensível degradação da qualidade ambiental;
IV - divulgação das medidas previstas neste Decreto, objetivando o esclarecimento da comunidade local sobre a APA e suas finalidades;
V - aquisição, pela SEMA, de áreas que tiverem especial interesse biótico.
Art 5º - Na APA JERICOACOARA ficam proibidas ou restringidas:
I - a implantação ou ampliação de atividades industriais potencialmente poluidoras, capazes de afetar mananciais de água;
Il - a realização de obras de terraplenagem e a abertura de canais, quando essas iniciativas importarem em sensível alteração das condições ecológicas locais, principalmente na Zona de Vida Silvestre, onde a biota será protegida com maior rigor;
III - o exercício de atividades capazes de provocar acelerada erosão das terras ou acentuado assoreamento das coleções     hídricas;
IV - o exercício de atividades que ameacem extinguir as espécies raras da biota regional;
V - o uso de biocidas, quando indiscriminado, ou em desacordo com as normas ou recomendações técnicas oficiais.
Art 6º - A abertura de vias de comunicações, de canais, e a implantação de projetos de urbanização, dependerão de autorização prévia da Secretaria Especial do Meio Ambiente - SEMA, do Ministério do Interior, que somente poderá concedê-la:
a) - após estudo do projeto, exame das alternativas possíveis e avaliação de suas consequências ambientais;
b) - mediante a indicação das restrições e medidas consideradas necessárias à salvaguarda dos ecossistemas atingidos.
Parágrafo único - A autorização concedida pela Secretaria Especial do Meio Ambiente - SEMA, do Ministério do Interior, não implicará na dispensa de outras autorizações ou licenças, federais, estaduais ou municipais, porventura exigíveis.
Art 7º - Para melhor controlar seus efluentes e reduzir o potencial poluidor das construções destinadas ao uso humano, não serão permitidas:
a) - a construção de edificações, em terrenos que, por suas características, não comportarem a existência simultânea de poços para receber o despejo de fossas sépticas, e de poços de abastecimento d’água, que fiquem a salvo de contaminação, quando não houver rede de coleta e estação de tratamento de esgoto, em funcionamento;
b) - o despejo, no mar e em outros corpos receptores, de esgotos e outros efluentes, sem tratamento adequado que impeça a contaminação das águas.
Art 8º - Visando manter o padrão cultural e paisagístico da região, não serão permitidas construções que descaracterizem os componentes arquitetônicos locais ou que prejudiquem a paisagem regional típica.
Art 9º - Nos terrenos de marinha, e acrescidos, conforme conceituados nos artigos 2º e 3º, do Decreto-lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, não será permitida a retirada de areia, ou de material rochoso, nem admitidas construções de qualquer natureza com exceção de embarcadouros.
Art 10 - Com vistas a impedir a pesca predatória, nas águas marítimas ou interiores da APA e nas suas proximidades, será dada especial atenção ao cumprimento da legislação pertinente, e das normas expedidas pela Superintendência do Desenvolvimento da Pesca - SUDEPE, do Ministério da Agricultura.
Art 11 - Em casos de epidemias e endemias, veiculadas por animais silvestres, o Ministério da Saúde e a Secretaria de Saúde, do Estado do Ceará, poderão, em articulação com a Secretaria Especial do Meio Ambiente - SEMA, do Ministério do Interior, promover programas especiais, para controle dos referidos vetores.
Art 12 - Ficam estabelecidas, na APA JERICOACOARA, Zonas de Vida Silvestre, destinadas, prioritariamente, à salvaguarda da biota, e cuja delimitação será explicitada no respectivo zoneamento.
§ 1º - A delimitação de que trata este artigo deverá abranger:
a) - as formações de dunas;
b) - as áreas cobertas pela areia;
c) - os lagos e lagoas permanentes e/ou periódicos;
d) - os manguezais;
e) - a formação geológica denominada "Serrote".
§ 2º - As Zonas de Vida Silvestre compreenderão, também, as áreas mencionadas no artigo 18, da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, as quais, quando forem de domínio privado serão consideradas como Áreas de Relevante Interesse Ecológico (ARIE), e ficarão sujeitas às restrições de uso e penalidades estabelecidas, nos termos dos Decretos 88.351, de 1 de junho de 1983, e 89.532, de 6 de abril de 1984.
Art 13 - Visando à proteção da biota, nas Zonas de Vida Silvestre, não será permitida a construção de edificações, exceto as destinadas à realização de pesquisa e ao controle ambiental.
Art 14 - Nas Zonas de Vida Silvestre não será permitida atividade degradadora ou potencialmente causadora de degradação ambiental, inclusive o porte de armas de fogo e de artefatos ou instrumentos de destruição da biota, ressalvados os casos objeto de prévia autorização, expedida, em caráter excepcional pela Secretaria Especial do Meio Ambiente - SEMA, do Ministério do Interior.
Art 15 - Para os efeitos do art. 18, da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, consideram-se como de preservação permanente as nascentes ou "olhos d’água" e o seu entorno, num raio de 60 metros, exceto a faixa necessária para assegurar a utilização e o bom escoamento das águas.
Art 16 - A APA JERICOACOARA será supervisionada, administrada e fiscalizada pela Secretaria Especial do Meio Ambiente - SEMA, do Ministério do Interior, em articulação com a Prefeitura Municipal de Acaraú, o Órgão Estadual do Meio Ambiente, a Superintendência do Desenvolvimento da Pesca - SUDEPE e a Capitania dos Portos de Fortaleza - CE.
Art 17 - Com vistas a atingir os objetivos previstos para a APA JERICOACOARA, bem como a definir as atribuições e competências no controle de atividades potencialmente degradadoras, a Secretaria Especial do Meio Ambiente - SEMA, do Ministério do Interior, poderá, ainda, firmar convênios com órgãos e entidades públicas ou privadas.
Art 18 - As penalidades previstas nas Leis nºs 6.902, de 27 de abril de 1981, e 6.938, de 31 de agosto de 1981, serão aplicadas, pela Secretaria Especial do Meio Ambiente - SEMA, do Ministério do Interior, aos transgressores das disposições deste Decreto, com vistas ao cumprimento das medidas preventivas e corretivas, necessárias à preservação da qualidade ambiental.
Parágrafo único - Dos atos e decisões da SEMA, referentes à APA JERICOACOARA, caberá recurso ao Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA.
Art 19 - Os investimentos e a concessão de financiamentos e incentivos, da Administração Pública Federal, direta ou indireta, destinados à APA JERICOACOARA, serão previamente compatibilizados com as diretrizes estabelecidas neste Decreto.
Art 20 - A Secretaria Especial do Meio Ambiente - SEMA, do Ministério do Interior, poderá designar, através de portaria, Grupo de Assessoramento Técnico para implementação das atividades de administração, zoneamento e fiscalização da APA.
Art 21 - A Secretaria Especial do Meio Ambiente - SEMA, do Ministério do Interior, expedirá as instruções normativas necessárias ao cumprimento deste Decreto.
Art 22 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 29 de outubro de 1984; 163º da Independência e 96º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Mário David Andreazza

Este texto não substitui o publicado no DOU 30.10.1984 
(http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/Antigos/D90379.htm)


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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Cria o Parque Nacional de Jericoacoara, redefine os limites da Área de Proteção Ambiental de Jericoacoara, no Estado do Ceará, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 11, 15 e 22 da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000,
DECRETA:
Art. 1o  Fica transformada parte da Área de Proteção Ambiental de Jericoacoara, criada pelo Decreto no 90.379, de 29 de outubro de 1984, para compor o Parque Nacional de Jericoacoara, nos municípios de Cruz, Jijoca e Jericoacoara, no Estado do Ceará, com área de oito mil, quatrocentos e dezesseis hectares e oito ares.
Art. 2o  Os objetivos do Parque Nacional de Jericoacoara são os de proteger e preservar amostras dos ecossistemas costeiros, assegurar a preservação de seus recursos naturais e proporcionar oportunidades controladas para uso público, educação e pesquisa científica.
Art. 3o  O Parque Nacional de Jericoacoara apresenta seus limites descritos a partir das cartas topográficas militares em escala 1:100.000 MI: 556 e 557, editadas pela Diretoria do Serviço Geográfico do Exército. O poligonal fica definido a partir do seguinte memorial descritivo: inicia-se no Ponto P-00, de coordenadas geográficas aproximadas latitude 2º50’15" sul e longitude 40º34’00" oeste, situado na foz do Riacho do Balseiro, na Barra do Guriu; segue a montante pela margem esquerda do referido Riacho até a confluência com a Lagoa do Carapeba, onde está localizado o P-01, de coordenadas geográficas latitude 2º50’20" sul e longitude 40º32’50" oeste; deste ponto, segue com 76º rumo SE a distância aproximada de 3.450 m até o Alto da Testa Branca, onde está localizado o P-02, de coordenadas geográficas latitude 2º50’45" sul e longitude 40º31’10" oeste; deste ponto, segue com 85º rumo SE a distância aproximada de 2.100 m até a ponta sul da Lagoa Grande, onde está localizado o ponto P-03, de coordenadas geográficas latitude 2º50’50" sul e longitude 40º29’50" oeste; deste ponto, segue com 78º rumo NE a distância aproximada de 4.950 m até o ponto P-04, de coordenadas geográficas latitude 2º50’20" sul e longitude 40º27’15" oeste, localizado ao norte da Lagoa da Gijoca; deste ponto, segue com 79º rumo NE a distância aproximada de 4.300 m até o ponto P-05, de coordenadas geográficas latitude 2º49’55" sul e longitude 40º25’00" oeste; deste ponto, segue com 29º rumo NO a distância aproximada de 2.700 m até a Praia do Desterro, onde está localizado o ponto P-06, de coordenadas geográficas latitude 2º48’40" sul e longitude 40º25’45" oeste; deste ponto, segue rumo oeste pela linha costeira a distância aproximada de vinte e um quilômetros, contornando o continente, até encontrar o ponto P-00, marco inicial desta descrição.
Art. 4o  Fica incorporada à área do Parque Nacional de Jericoacoara a faixa costeira de um quilômetro de largura, paralela à linha costeira, a partir do ponto P-06, com uma distância aproximada de vinte e um quilômetros até o ponto P-00, destinada à zona de proteção costeira.
Art. 5o  Os limites da Área de Proteção Ambiental de Jericoacoara ficam redefinidos pelo seguinte memorial descritivo: inicia-se no ponto de coordenadas geográficas aproximadas de latitude 02° 47’30" sul e longitude 40° 31’11" oeste, V-1; deste ponto, segue para o ponto de latitude 02° 47’29" sul e longitude 40° 31’04" oeste, V-2; segue para o ponto de latitude 02° 47’30" sul e longitude 40° 30’53", oeste, V-3; daí, parte com azimute 180° 29’35"e distância 190,59 m até o vértice V-4; deste, com azimute 149° 19’58" e distância 389,55 m chega-se ao vértice V-5; deste, com azimute 134° 48’31" e distância 124,85 m chega-se ao vértice V-6; deste, com azimute 122° 03’37"e distância 188,11 m chega-se ao vértice V-7; deste, com azimute 144° 14’30" e distância 107,83 m chega-se ao vértice V-8; deste, com azimute 121° 13’34" e distância 91,41 m chega-se ao vértice V-9; deste, com azimute 152° 39’24" e distância 80,99 m chega-se ao vértice V-10; deste, com azimute 131° 16’53"e distância 71,19 m chega-se ao vértice V-11; deste, com azimute 89° 49’20" e distância 225,71 m chega-se ao vértice V-12; deste, com azimute 90° 00’00" e distância 4,00 m chega-se ao vértice V-13; deste, com azimute 88º30’41" e distância 92,38 m chega-se ao vértice V-14; deste, com azimute 77° 33’48" e distância 57,35 m chega-se ao vértice V-15; deste, com azimute 81° 17’41" e distância 45,92 m chega-se ao vértice V-16; deste, com azimute 78° 37’23" e distância 157,66 m chega-se ao vértice V-17; deste, com azimute 77° 23’56" e distância 150,39 m chega-se ao vértice V-18; deste, com azimute 349° 27’38"e distância 100,05 m chega-se ao vértice V-19; deste, com azimute 358° 01’08" e distância 22,85 m chega-se ao vértice V- 20; deste, com azimute 348° 28’47" e distância 113,31 m chega-se ao vértice V-21; deste, com azimute 348° 20’16" e distância 55,51 m chega-se ao vértice V-22; deste, com azimute 348° 20’15" e distância 131,29 m chega-se ao vértice V-23; deste, com azimute 299° 55’31" e distância 163,43 m chega-se ao vértice V-24; deste, com azimute 299º55’37" e distância 689,04 m chega-se ao vértice V-25, retornando ao ponto V-1, início deste perímetro, perfazendo uma área de duzentos e sete hectares.
Art. 6o  O Parque Nacional de Jericoacoara será administrado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, que adotará as medidas necessárias à sua efetiva implantação.
Art. 7o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 4 de fevereiro de 2002; 181o da Independência e 114o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Carlos Carvalho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.2.2002
 (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/DNN/2002/Dnn9492.htm)



Brastra.gif (4376 bytes)
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera os limites originais do Parque Nacional de Jericoacoara, situado nos Municípios de Jijoca de Jericoacoara e Cruz, no Estado do Ceará; revoga o Decreto no 90.379, de 29 de outubro de 1984, e o Decreto s/no de 4 de fevereiro de 2002; e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o  O Parque Nacional de Jericoacoara, situado nos Municípios de Jijoca de Jericoacoara e Cruz, no Estado do Ceará, criado nos termos do Decreto s/no de 4 de fevereiro de 2002, passa a reger-se pelas disposições desta Lei.
Art. 2o  O Parque Nacional de Jericoacoara tem por objetivos proteger e preservar amostras dos ecossistemas costeiros, assegurar a preservação de seus recursos naturais, possibilitando a realização de pesquisa científica e o desenvolvimento de atividades de educação ambiental e interpretação ambiental, de recreação em contato com a natureza e de turismo ecológico.
Art. 3o  O Parque Nacional de Jericoacoara tem os seus limites definidos a partir da base cartográfica digital na escala 1:2000, fornecida pela Companhia de Água e Esgoto do Estado do Ceará - CAGECE e em cartas topográficas na escala 1:100.000 MI 556 e 557, editadas pela Diretoria do Serviço Geográfico do Exército, inicia-se no ponto de c. p. a. E = 322687 e N = 9685447 (ponto 1), localizado na foz do rio Guriú no oceano Atlântico; daí, segue a montante pela margem direita do rio Guriú até o ponto de c. p. a. E = 324307 e N = 9685007 (ponto 2); daí, segue por linhas retas, passando pelos pontos de c. p. a. E = 324804 e N = 9685120 (ponto 3), E = 325063 e N = 9685512 (ponto 4), E = 325858 e  N = 9686250 (ponto 5), E = 326423 e N = 9686255 (ponto 6), E = 328021 e N = 9686098 (ponto 7), E = 331106 e N = 9685330 (ponto 8), E = 333546 e N = 9685111 (ponto 9), E = 334425 e N = 9685324 (ponto 10), E = 338423 e N = 9686015 (ponto 11), E = 342589 e N = 9686897 (ponto 12), E = 341572 e N = 9689214 (ponto 13), localizado na frente da Pedra do Desterro; daí, segue por linhas retas, passando pelos pontos de c. p. a. E = 341192 e N = 9690226 (ponto 14), E = 340406 e N = 9690326 (ponto 15), E = 338572 e N = 9691032 (ponto 16), E = 337202 e N = 9691596 (ponto 17), E = 335388 e N = 9692321 (ponto 18), E = 334078 e N = 9693168 (ponto 19), E = 333292 e N = 9693228 (ponto 20),   E = 331418 e N = 9692644 (ponto 21), E = 330390 e N = 9692382 (ponto 22), E = 329971 e N = 9691663 (ponto 23), E = 331045 e N = 9691113 (ponto 24), E = 331047 e N = 9691304 (ponto 25), E = 331283 e N = 9691345 (ponto 26), E = 331620 e N = 9691317 (ponto 27),  E = 332359 e N = 9690892 (ponto 28), E = 332430 e N = 9690544 (ponto 29), E = 332430 e N = 9690521 (ponto 30), E = 332448 e N = 9690427 (ponto 31), E = 332837 e N = 9690515 (ponto 32), E = 332811 e N = 9690598 (ponto 33), E = 333294 e N = 9690710 (ponto 34),  E = 333466 e N = 9690739 (ponto 35), E = 333530 e N = 9690484 (ponto 36), E = 333385 e N = 9690460 (ponto 37), E = 332892 e N = 9690345 (ponto 38), E = 332840 e N = 9690505 (ponto 39), E = 332450 e N = 9690417 (ponto 40), E = 332147 e N = 9690359 (ponto 41),  E = 332102 e N = 9690352 (ponto 42), E = 332046 e N = 9690340 (ponto 43), E = 331954 e N = 9690337 (ponto 44), E = 331724 e N = 9690337 (ponto 45), E = 331670 e N = 9690384 (ponto 46), E = 331633 e N = 9690455 (ponto 47), E = 331555 e N = 9690503 (ponto 48),  E = 331492 e N = 9690590 (ponto 49), E = 331333 e N = 9690690 (ponto 50), E = 331244 e N = 9690778 (ponto 51), E = 331193 e N = 9690864 (ponto 52), E = 330108 e N = 9690548 (ponto 53), E = 329302 e N = 9689500 (ponto 54), E = 327750 e N = 9688775 (ponto 55),  E = 325836 e N = 9688170 (ponto 56), E = 324506 e N = 9687142 (ponto 57), E = 322410 e N = 9686195 (ponto 58); daí, segue por linha reta até o ponto inicial desta descrição, fechando o polígono e delimitando uma área aproximada de 8.850ha (oito mil, oitocentos e cinqüenta hectares).
Art. 4o  Caberá ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA administrar o Parque Nacional de Jericoacoara, adotando as medidas necessárias a sua efetiva implantação e proteção.
Art. 5o  Fica extinta a Área de Proteção Ambiental de Jericoacoara, criada pelo Decreto no 90.379, de 29 de outubro de 1984.
Art. 6o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7o  Ficam revogados o Decreto no 90.379, de 29 de outubro de 1984, e o Decreto s/no de 4 de fevereiro de 2002, que dispõem sobre o Parque Nacional e a Área de Proteção Ambiental de Jericoacoara, no Estado do Ceará.
Brasília, 15 de junho de 2007; 186o da Independência e 119o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
João Paulo Ribeiro Capobianco
Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.6.2007 - Edição extra. 
(http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2007/Lei/L11486.htm#art7)

 LIMITES DO PARQUE NACIONAL JERICOACOARA (PARNA)
 










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